Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial por suposta inépcia e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A autora sustentou que a exordial atende aos requisitos legais, não havendo necessidade dos documentos exigidos, e requereu a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários específicos justifica o indeferimento da petição inicial por inépcia, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A petição inicial é apta quando presentes os requisitos legais, especialmente a exposição dos fatos, a causa de pedir, o pedido certo e compatível, e a possibilidade de defesa pela parte contrária. A ausência de determinados documentos que não são imprescindíveis à propositura da ação não configura, por si só, inépcia da petição inicial. A juntada de extratos bancários, quando necessária, pode ser oportunizada na fase de instrução, não sendo fundamento suficiente para o indeferimento liminar da exordial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que a falta de documentos acessórios, quando não essenciais, não obsta o regular processamento da demanda. Recurso provido
Recurso provido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.