Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 373, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foram descontados da sua conta bancária tarifas de serviços não contratados. O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito IMPROCEDENTE. Irresignada, a parte acionante interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Defiro a gratuidade de justiça à acionante. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000535-24.2022.8.05.0091; 8000822-21.2020.8.05.0264; 8002744-63.2020.8.05.0049 Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presente a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. No presente caso, a parte autora alega que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente. Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a contratação dos serviços que foram descontados da conta corrente da parte autora. In casu, a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que colacionara o negócio jurídico pactuado entre as partes, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação. Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos na conta corrente da parte autora em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida qualquer indenização. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE, para manter a sentença em todos os seus termos. Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE, para manter a sentença em todos os seus termos
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