Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento por ausência de cabimento recursal. O recurso original visava impugnar decisão que alterou de ofício o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, passível de saneamento pela via dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável. 3.2. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições do próprio julgado (fundamentação e dispositivo). A alegação de divergência entre o acórdão e outra decisão judicial configura contradição externa, hipótese não abarcada pelo recurso. 3.3. A pretensão de uniformizar o entendimento do Tribunal com base em julgado paradigma extrapola os limites dos embargos declaratórios, que não são a via adequada para corrigir eventual divergência jurisprudencial ou error in judicando. 3.4. Ausentes os pressupostos legais de embargabilidade, impõe-se a rejeição do recurso, declarando-se prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos e a conclusão, não se prestando o recurso para corrigir suposta contradição externa. 2. Os embargos de declaração não constituem via idônea para o reexame de matéria já decidida, visando à alteração do julgado por mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.819.821/SP, j. 29/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 765.766/CE, j. 27/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, j. 18/4/2023; TJGO, AC nº 5380489-46.2021.8.09.0051, j. 21/11/2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5335965-62.2026.8.09.0091 Comarca de Jaraguá Embargantes: Laura Cardoso e outros Embargados: Liliane Camargo Cardoso e outro Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.