Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA ALÉM DOS LIMITES DE GRATUIDADE PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/20110 – BACEM. POSSÍVEL CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO PROVADA DEVIDAMENTE NOS AUTOS. NULIDADE DO NEGÓCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de adesão a pacote de serviços (ID nº 53196886) em que não é possível afirmar a que o autor teria assinado ou consentido com a contratação. Neste passo, resta insuficiente alegar que o contrato teria sido formalizado de forma eletrônica, quando ausentes outros elementos, como: Indicação da certificadora, LOG da operação, reconhecimento facial com selfie e assinatura eletrônica com data e hora, sendo imprestável o instrumento juntado para este fim. III. Outrossim, o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não demonstrou, através de extrato, que a utilização da conta excede o pacote de gratuidades previstas na Res. 3.919/2010 do BACEN o que enseja a nulidade do contrato e a repetição em dobro do que fora descontado, diante do elemento volitivo, o que não atrai o Aresp 676.608/RS. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo provido, em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Ferreira Bezerra contra a sentença sob ID nº 53197392, proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Quitéria/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. A sentença fundamentou-se na validade do negócio jurídico, considerando que o termo de adesão eletrônico apresentado pelo banco seria prova suficiente da contratação da cesta de serviços pela autora. Em suas razões recursais sob ID nº 53197394, o apelante sustenta é beneficiário do INSS e que a conta bancária destina-se exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo indevida a cobrança da tarifa denominada “Cesta Fácil Econômica”. Afirma inexistência de contratação válida do pacote de serviços, alegando que o termo eletrônico apresentado não comprova autorização consciente e informada, especialmente diante de sua condição de consumidor hipervulnerável e semianalfabeto. Invoca o art. 6º, III, do CDC, o art. 595 do Código Civil quanto à assinatura a rogo, precedentes do STJ sobre validade de contratos eletrônicos, defendendo tratar-se de conta benefício isenta de tarifas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade das cobranças, condenar o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões sob ID nº 53197397, a Instituição Financeira suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica e, no mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica do pacote de serviços, mediante assinatura digital válida, nos termos admitidos pelo ordenamento jurídico. Sustenta que a cobrança encontra respaldo na Resolução do BACEN, que houve adesão expressa ao pacote remunerado, utilização de serviços além do pacote essencial e inexistência de ato ilícito ou dano moral. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção integral da sentença. A d. PGJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo comprovada a contratação do pacote de serviços e aplicável a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. É o relatório. Decido. O tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de adesão a pacote de serviços em que não é possível afirmar a que o autor teria assinado ou consentido com a contratação. Neste passo, resta insuficiente alegar que o contrato teria sido formalizado de forma eletrônica, quando ausentes outros elementos, como: Indicação da certificadora, LOG da operação, reconhecimento facial com selfie e assinatura eletrônica com data e hora, sendo imprestável o instrumento juntado para este fim. Outrossim, analisando os autos, verifico que o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não demonstrou - através de extrato - que a utilização da conta excede o pacote de gratuidades previstas revistos na Res. 3.919/2010 do BACEN. É que, dos documentos acostados à inicial, verifica-se que o consumidor utilizou a conta apenas para recebimento do benefício do INSS, além de alguns saques e emissão de extratos (dentro da gratuidade), o que revela a ilicitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. Em caso análogo assim se manifestou esta E. Corte, verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA. IRDR Nº. 3.043/2017 (TEMA 4). APLICAÇÃO. CONTRATO. NULIDADE. HIPERVULNERABILIDADE DE IDOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivame
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Ferreira Bezerra contra a sentença sob ID nº 53197392, proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Quitéria/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada contra o BANCO BRADESCO S
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.