Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8057596-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Lenildes Jesus Da Silva Braz 80788645587 Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057596-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: LENILDES JESUS DA SILVA BRAZ 80788645587 Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA VARA CÍVEL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DISCUSSÃO QUANTO À COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO SAÚDE DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL COM 02 (DUAS) VIDAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão da vara cível que declara a incompetência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição a uma das varas de relações de consumo da capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se há relação de consumo no caso em apreciação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Debate que se restringe à alegada cobrança de prêmio de seguro saúde de plano coletivo empresarial que alcança apenas duas vidas. 4. Competência da vara de relações de consumo para processar e julgar demanda de cobrança de prêmio de seguro saúde de plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas, em razão da evidente vulnerabilidade da empresa estipulante, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.776.047. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Deve ser reconhecida a competência da vara de relações de consumo para processar e julgar demanda em que se discuta a cobrança de prêmio de seguro saúde de plano coletivo empresarial que alcança menos de 30 (trinta) vidas”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 16, VII; Resolução nº 195/2009 da ANS, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.553.013/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.2018; STJ, REsp 1.776.047/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.04.2019; TJBA, AI 8028045-33.2018.8.05.0000, Rel. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 11.03.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.