Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO (REDA). RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ATO DE EXONERAÇÃO FORMAL, DE MOTIVAÇÃO E DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de salários remanescentes e gratificações de atividade de classe suprimidas antes do término da vigência prevista para o contrato temporário firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a natureza precária do vínculo REDA autoriza a rescisão antecipada e a interrupção de pagamentos sem motivação administrativa; (ii) a ausência de processo administrativo, de prova da cessação da necessidade pública excepcional e de ato formal de exoneração invalida o ato de dispensa. III. Razões de decidir 3. Embora o vínculo temporário seja precário, a rescisão antecipada exige motivação clara e demonstração da cessação do interesse público excepcional que justificou a contratação. 4. A interrupção abrupta de pagamentos e a substituição do contratado sem comunicação oficial ou processo administrativo violam os princípios da legalidade, da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. 5. Incumbe ao ente público o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu, ante a ausência de ato formal de exoneração e prova de preenchimento da vaga por servidor efetivo. 6. A ilegalidade da interrupção do contrato gera o direito à indenização correspondente aos salários que a parte receberia até o termo final previsto, incluindo gratificações indevidamente suprimidas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000835-40.2024.8.05.0018, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 12.03.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.