Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO COM ANUÊNCIA EXPRESSA. INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização, na qual se alegou a contratação abusiva de seguros prestamistas vinculados a financiamentos bancários, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de seguro prestamista vinculada a financiamento configura venda casada e vício de consentimento; (ii) estabelecer se há dever de restituição de valores e indenização por danos morais em razão da alegada abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva nos contratos. O entendimento do STJ (Tema 972) admite a contratação de seguro, vedando apenas a imposição compulsória, devendo ser verificada a liberdade de escolha no caso concreto. A prova documental demonstra que o seguro foi contratado por meio de instrumento autônomo e apartado das cédulas de crédito, com anuência expressa do consumidor. A contratação eletrônica com autenticação por link e validação biométrica (selfie) evidencia manifestação de vontade livre, informada e segura. A ausência de prova de condicionamento do crédito à contratação do seguro afasta a configuração de venda casada, cujo ônus probatório incumbia ao autor. A alegação de inutilidade do seguro em razão da invalidez do consumidor não invalida o negócio jurídico validamente celebrado. Inexistindo ilicitude ou vício de consentimento, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC; CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972; TJ-BA, Apelação nº 8084502-09.2023.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8011395-79.2023.8.05.0146.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.