Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ SOLTA AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEFESA TÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por ANA CAROLINE RODRIGUES LOPES, já qualificada nos autos, contra decisão do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TERRA SANTA/PA que, reconhecendo a intempestividade, deixou de receber recurso de apelação interposto contra sentença condenatória. A recorrente encontrava-se presa quando da prolação da sentença, em 12 de fevereiro de 2026, mas foi colocada em liberdade em 13 de fevereiro de 2026, antes da publicação do édito condenatório no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrida em 19 de fevereiro de 2026. A defesa sustenta nulidade pela ausência de intimação pessoal da ré e afirma que o prazo recursal não teria sido validamente iniciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condição prisional relevante para determinar a forma de intimação da sentença condenatória deve ser aferida na data de sua prolação ou no momento de sua publicação; (ii) estabelecer se, estando a ré em liberdade quando publicada a sentença, é suficiente a intimação do defensor constituído pela imprensa oficial, independentemente de intimação pessoal da acusada; e (iii) determinar se, reconhecida a validade da intimação e demonstrada a ciência inequívoca da defesa técnica, a apelação protocolada após o término do prazo recursal é intempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal Brasileiro estabelece formas distintas de intimação da sentença condenatória conforme a situação prisional do réu, exigindo intimação pessoal quando preso e admitindo, quando solto, a intimação do defensor constituído. 4. A publicação da sentença constitui o momento juridicamente relevante para aferir a situação prisional da acusada para fins de aplicação do artigo 392 do Código de Processo Penal Brasileiro. Embora a recorrente estivesse presa na data da prolação da sentença, a prisão preventiva foi revogada na própria decisão e a soltura efetivada em 13 de fevereiro de 2026, de modo que, quando publicada a sentença em 19 de fevereiro de 2026, já se encontrava em liberdade. 5. A situação da recorrente enquadra-se no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal Brasileiro, sendo válida e suficiente a intimação da defesa técnica constituída mediante publicação no órgão de imprensa oficial, sem necessidade de intimação pessoal da ré. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, tratando-se de réu solto, a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória satisfaz a exigência prevista no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal Brasileiro, sendo dispensável a intimação pessoal do acusado. 7. A defesa técnica demonstrou ciência inequívoca do teor da sentença ao protocolar, em 20 de fevereiro de 2026, dia imediatamente posterior à publicação, petição informando o endereço atualizado da recorrente, evidenciando o acompanhamento regular do feito e o acesso ao conteúdo da condenação. 8. O prazo recursal, iniciado a partir da publicação da sentença em 19 de fevereiro de 2026, encerrou-se em 24 de fevereiro de 2026, conforme certificado nos autos, razão pela qual a apelação protocolada somente em 4 de março de 2026 é manifestamente intempestiva, em virtude da preclusão temporal. 9. A distinção entre o cumprimento do alvará de soltura e a intimação da sentença não modifica a conclusão, pois a intimação válida decorre da publicação da sentença na imprensa oficial quando a recorrente já se encontrava solta, e não da diligência destinada ao cumprimento do alvará. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A situação prisional do réu no momento da publicação da sentença define a forma de intimação aplicável nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal Brasileiro. 2. A intimação do defensor constituído pela imprensa oficial é válida e suficiente quando o réu está solto no momento da publicação da sentença condenatória, sendo dispensável sua intimação pessoal. 3. A apelação interposta após o escoamento do prazo iniciado com a publicação válida da sentença é intempestiva, operando-se a preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal Brasileiro, artigo 581, inciso XV, artigo 392, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 917.331/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, 6ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no RHC nº 183.908/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0813691-18.2022.8.14.0000, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, Seção de Direito Penal, j. 18.04.2023.
acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.