Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2008 MÉRITO NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. O Processo Administrativo Fiscal - PAF determina que a impugnação deve demonstrar os fundamentos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Será considerada não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte, tal como a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. As causas processuais para invalidação do lançamento se resumem à incompetência do autuante e à inobservância dos pressupostos legais para a lavratura do auto de infração, o que não se verifica nos autos. Quaisquer outras irregularidades, incorreções e omissões cometidas no auto de infração não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. LANÇAMENTO ANTERIOR INEXISTENTE. Não há que se falar em mudança do critério jurídico quando não ocorreu substituição de uma interpretação por outra, pois sequer houve lançamento anterior. SEGUNDO EXAME RELATIVO AO MESMO EXERCÍCIO. VALIDADE. MPF. Quando a administração tributária entende necessário um segundo exame relativo ao mesmo exercício objeto de verificação fiscal anterior, perfeitamente possível diante de fatos novos não considerados anteriormente, a legislação apenas impõe a necessidade de ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal, a qual pode ser suprida por Mandado de Procedimento Fiscal. INCONSTITUCIONALIDADE. INVALIDADE DE NORMA. ANÁLISE VEDADA. A autoridade administrativa encontra-se vinculada ao estrito cumprimento da legislação tributária, estando impedida de apreciar inconstitucionalidade e/ou invalidade de norma, considerando princípios constitucionais, quando o diploma está legitimamente inserido no ordenamento jurídico nacional. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO TRANSGRESSÃO. Descabida a alegação de que houve transgressão aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando a auditoria fiscal transcorreu nos estritos termos das normas tributárias, e o lançamento foi devidamente efetivado na forma da legislação vigente.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário mantendo, por via de consequência, o Auto de Infração. Não conhecer do presente Recurso quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa nos termos da Súmula 2 deste E. Conselho. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi (substituta integral) Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da Cunha, (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente). Ausente o conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, substituído pela Conselheira Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi.
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