Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA ESPCIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI N. 8.213/91. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E POR ANALOGIA OS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação do período de 24/11/1980 a 6/1/1985, em que trabalhou na função de legionário mirim, sem registro em CTPS, e das atividades especiais nos períodos mencionados na exordial a fim de que sejam reconhecidos e acrescidos ao tempo comum, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo NB n. 172.086.516-4 em 16/9/2016. II - Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte, para averbar, com o tempo comum, os trabalhos exercidos na condição de legionário mirim, no período de 24/11/1980 a 6/1/1985; averbar, como tempo especial, os períodos de 1º/6/1986 a 19/9/1986, de 3/2/1987 a 1º/8/1989, de 1º/7/1990 a 2/5/1991, de 2/1/1992 a 17/9/1993, de 1º/10/1994 a 28/4/1995 e de 19/11/2003 a 13/6/2016 e conceder a aposentadoria por tempo contribuição desde a data do requerimento administrativo NB n. 172.086.516-4 em 16/9/2016. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. VII - Ademais, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos, relativamente à matéria alegadamente violada, levando em consideração os fatos e provas a ela relacionados. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa