Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERDADE RELIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA ORGANIZAÇÃO INTERNA DE ENTIDADE CONFESSIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento das funções eclesiásticas ao autor, membro de entidade religiosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interferência do Poder Judiciário na organização interna de entidade religiosa, especialmente quanto à redistribuição de funções eclesiásticas, à luz da garantia constitucional da separação das confissões religiosas do Estado, art. 19 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura às organizações religiosas o direito à livre organização, estruturação e funcionamento, vedando a interferência estatal em seus assuntos internos (CF/1988, art. 5º, VI, e art. 19, I). 4. O Código Civil garante a autonomia de organização das entidades religiosas quanto à sua estrutura interna (CC/2002, art. 44, §1º). 5. A decisão que determinou o restabelecimento das funções eclesiásticas ao autor configura ingerência indevida do Estado Juiz em matéria interna da entidade religiosa. 6. A liminar deferida no juízo de origem extrapolou os limites funcionais, adentrando na esfera da autonomia interna e organizacional da instituição. 7. A redistribuição de funções alegada não configura destituição nem perseguição, mas exercício legítimo da organização religiosa, que possui liberdade institucional para estabelecer sua linha pastoral. 8. Ausência completa de probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. É vedado ao Poder Judiciário interferir na organização interna de entidades religiosas, inclusive quanto à designação ou redistribuição de funções eclesiásticas, em respeito à cláusula de separação constitucional entre o Estado e as confissões religiosas. 2. A concessão de tutela provisória que determine o restabelecimento de função eclesiástica viola a autonomia interna da entidade religiosa e caracteriza ingerência indevida em matéria protegida constitucionalmente." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, VI; art. 19, I; CC/2002, art. 44, §1º; CPC, art. 300 e art. 157 do RITJO. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração prejudicados.
Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração prejudicados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.