Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: Embargos de Declaração na APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701153-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MARCONE FERREIRA COSTA e outros Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao readequar a dosimetria da pena na terceira fase, consignou a aplicação do "patamar máximo" de redução de 1/3 (um terço) pela tentativa (art. 14, II, do CP), mantendo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Os embargantes alegam erro material e contradição, sustentando equívoco na indicação da fração aplicada e na fundamentação adotada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) erro material ao qualificar a fração de 1/3 (um terço) como patamar máximo de redução pela tentativa; e (ii) contradição na fundamentação relativa ao iter criminis percorrido, com eventual repercussão no cálculo da pena. III. Razões de decidir A fração de 1/3 (um terço) corresponde ao patamar mínimo de redução previsto no art. 14, II, p.u., do CP, e não ao máximo, que é de 2/3 (dois terços). A indicação equivocada configura erro material sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. A análise do contexto do julgado revela que a intenção do Colegiado foi manter a fração mínima aplicada na sentença, diante do avançado iter criminis, pois os agentes já haviam adentrado o estabelecimento, separado e acondicionado os bens, sendo interrompidos pela ação policial quando estavam na posse dos objetos. A correção do vício não altera a pena final nem as demais disposições do acórdão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar erro material e contradição, a fim de retificar o acórdão e a ementa quanto à aplicação do patamar mínimo de 1/3 (um terço) de redução pela tentativa, mantidos a pena definitiva, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Tese de julgamento: "1. A indicação equivocada da fração mínima de 1/3 como patamar máximo de redução pela tentativa configura erro material sanável por embargos de declaração. 2. Percorrido o iter criminis em sua quase totalidade, impõe-se a aplicação da fração mínima de redução prevista no art. 14, II, do CP." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II e parágrafo único; CPP, art. 619. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação Criminal n.º 0701153-77.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Embargantes REINALDO DA SILVA DE JESUS e MARCONE FERREIRA COSTA, e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.