Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO NO DOMICÍLIO E BUSCA DOMICILIAR REALIZADA APÓS FUGA DO SUSPEITO. LICITUDE DA PROVA PRODUZIDA. MÉRITO DA CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia formulada contra Anthony Khayan Vasconcelos Nascimento e Wagner Cruz Soares, absolvendo-os da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inc. II, do CPP. A insurgência ministerial visa à condenação dos apelados por tráfico de drogas, sustentando a legalidade da entrada domiciliar dos policiais e a suficiência probatória para o decreto condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais militares na residência sem mandado judicial foi lícita; (ii) analisar se há provas suficientes para a condenação dos apelados pela prática do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, à luz da tese fixada no Tema 280 do STF, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito, mesmo durante a noite. 4. No caso, restou demonstrado que os policiais militares, ao se aproximarem do local apontado em denúncias reiteradas de tráfico, visualizaram indivíduo recebendo entrega de ifood e empreendendo fuga ao avistar a viatura, deixando a porta da residência aberta, circunstância que legitima o ingresso e a busca domiciliar, conforme o entendimento firmado pelo STF nos REs 1.492.256 e 1.491.517. 5. Reconhecida a licitude da prova, passa-se à análise de mérito. Apesar da apreensão de considerável quantidade de entorpecentes e objetos associados ao tráfico, não há elementos de prova suficientes que vinculem os apelados à prática delituosa, especialmente quanto à autoria. 6. As declarações de Wagner Cruz Soares revelam que é usuário de drogas e estava no local para consumo, o que é corroborado pelas testemunhas policiais e por sua conduta no momento da abordagem, não tendo ele tentado fugir. 7. Em relação a Anthony Khayan Vasconcelos Nascimento, embora recaia sobre ele a suspeita de ser o indivíduo que fugiu, não houve captura no momento do fato, nem reconhecimento seguro posterior, tampouco provas autônomas que o vinculem às drogas apreendidas. 8. Em face da fragilidade do acervo probatório, da ausência de elementos de corroboração e da dúvida quanto à autoria delitiva, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fuga do suspeito para o interior do imóvel ao avistar policiais, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 280. 2. A apreensão de drogas e objetos comumente utilizados no tráfico, desacompanhada de prova segura quanto à autoria, não autoriza a condenação criminal. 3. Na dúvida sobre a participação dos acusados na prática do delito, aplica-se o princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, incs. II e V; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280, Pleno, j. 10.05.2016; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 17.02.2025; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 14.10.2024; STJ, REsp 2.216.706/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 25.11.2025; STJ, REsp 2.148.900/PA, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 25.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 979.229/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª Turma, j. 01.10.2025.
acordam os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.