Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUDIÊNCIA GLOBAL DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO CREDOR. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES LEGAIS. DEVER DE COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ADESÃO AO PLANO APRESENTADO PELO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em reclamação pré-processual de superendividamento que aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consistentes na suspensão da exigibilidade do débito e na sujeição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor. Sustenta o agravante que compareceu à audiência de repactuação de dívidas, participou das tratativas e apresentou proposta de composição, razão pela qual não estariam presentes os pressupostos legais para incidência das penalidades. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas ao credor que comparece à audiência de repactuação de dívidas e participa do procedimento conciliatório, mas não adere ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor. III. Razões de decidir O procedimento de tratamento do superendividamento exige atuação pautada pela boa-fé e pela cooperação entre consumidor e credores, com vistas à construção consensual de solução para o adimplemento das dívidas. O dever de cooperação não se confunde com obrigação de concordância com o plano de pagamento apresentado pelo consumidor, nem autoriza a aplicação automática das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC em razão da ausência de consenso entre as partes. Constatado nos autos que a instituição financeira compareceu regularmente à audiência por intermédio de representante constituído e apresentou proposta concreta de renegociação da dívida, não se caracteriza hipótese de ausência injustificada ou de recusa absoluta à participação no procedimento. A falta de adesão ao plano apresentado pelo consumidor, por si só, não configura descumprimento apto a justificar a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul orienta que a mera ausência de proposta conciliatória pelo credor presente à audiência não autoriza a aplicação automática das sanções legais, entendimento que, com maior razão, afasta sua incidência quando apresentada proposta de composição. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para afastar, em relação à instituição financeira agravante, a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: art. 104-A, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); arts. 104-A e 104-B da Lei n. 8.078/1990. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1410221-42.2026.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 07.07.2026, p. 09.07.2026; e TJMS, Agravo de Instrumento n. 1409423-18.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 05.08.2025, p. 06.08.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.