Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO. LEI DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de decisão que concedeu ao recorrido - policial militar da reserva remunerada - tutela de urgência para ordenar ao Estado do Maranhão que se abstivesse de efetuar o desconto nos seus proventos, a título de contribuição previdenciária, no percentual de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor total, sendo possível tão somente o desconto sobre o valor do montante que excedesse o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. Não é possível a aplicação da regra estipulada no artigo 40, §18, da Constituição Federal, a servidores públicos militares, porquanto possuem regime jurídico de aposentadoria distinto dos servidores civis. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1177, reconheceu expressamente a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Nesse contexto, o Estado do Maranhão, ao editar a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, atuou no legítimo exercício de competência deferida pela Carta Magna, bem como legislou em cumprimento às exigências decorrentes da normatização infraconstitucional, de caráter geral, editada pela União. 4. A incidência da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar Estadual nº 224/2020, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não importa em prejuízo ao ato jurídico perfeito ou a suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas significa apenas a incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro. 5. Não há aqui oposição à Sumula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, visto que não se discute na espécie direito à aposentadoria, mas a inexistência de direito adquirido a regime jurídico fiscal, tocante à isenção de contribuição previdenciária. 6. Inexiste no caso violação ao princípio da razoabilidade, porquanto, como já decidiu o Pretório Excelso, sob o regime da Repercussão Geral, “a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco" (STF, ARE 875.958/GO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2022). 7. Agravo de Instrumento provido para revogação da tutela de urgência concedida.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.