Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM FUNDAMENTO EM LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUANTO PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, I, DO CPC/15. AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME. 1. Duplo recurso de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação possessória de reintegração de servidão de passagem, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. A sentença deferiu apenas o pleito de reintegração de posse. A empresa requerida busca a modificação da condenação em custas e honorários; os autores requerem a condenação da ré ao pagamento de indenizações e a ampliação da faixa da servidão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) decorrente do impedimento de passagem; (ii) saber se é possível ampliar a largura da faixa de servidão para 15 metros, com base na legislação municipal; (iii) saber se é devida a redistribuição dos encargos sucumbenciais, ante a sucumbência recíproca das partes.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ausente nos autos prova concreta de preparo da terra, aquisição de insumos ou efetiva intenção de cultivo por parte dos autores, não restou configurado o dano material ou moral. As terras estavam arrendadas a terceiro, e as alegações de prejuízos não foram confirmadas por documentos hábeis. 4. A sentença transitada em julgado delimita a extensão da servidão, sendo incabível sua ampliação nesta fase processual, ainda que exista previsão normativa municipal sobre a largura mínima de estradas vicinais. 5. Diante da parcial procedência dos pedidos, reconhece-se a sucumbência recíproca entre as partes, impondo-se a redistribuição proporcional das custas e honorários advocatícios. 8. Honorários sucumbenciais majorados exclusivamente em desfavor dos autores/segundos recorrentes, com base no artigo 85, §11, do CPC/15.Tese de Julgamento: "1. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais exige demonstração concreta do prejuízo sofrido, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentos unilaterais, especialmente quando a posse direta do imóvel está com terceiro." "2. A ampliação da faixa da servidão de passagem deve observar os limites fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível sua modificação sem a propositura de ação própria." "3. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição proporcional das custas e honorários advocatícios entre as partes, conforme o grau de êxito de cada uma."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CC, arts. 1.378 e 927; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 86, caput, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª CC, AC nº 0150057-29.2013.8.09.0105, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 15.07.2024; TJGO, 5ª CC, AC nº 5329080-39.2017.8.09.0029, Relª. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 03.05.2024; TJGO, 6ª CC, AC nº 274454-93.2015.8.09.0137, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 01.11.2016; TJGO, 7ª CC, AI nº 5215829-23.2023.8.09.0000, Relª. Desª. Doraci Lamar Roda da Silva Andrade, DJe 15.08.2023.IV. DISPOSITIVO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
à unanimidade de votos, em conhecer da primeira Apelação Cível e dar-lhe provimento, e conhecer da segunda Apelação Cível mas negar-lhes provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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