Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a seguro não contratado. Sentença de parcial procedência para reconhecer a inexistência da relação contratual e determinar a restituição em dobro dos valores, indeferindo o pedido de dano moral e reconhecendo a sucumbência recíproca II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável e (ii) é cabível o afastamento da sucumbência recíproca e majoração dos honorários advocatícios III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ausência de prova da contratação do seguro. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, confirmando-se a restituição em dobro dos valores pagos. 4. O valor dos descontos é irrisório, caracterizando mero aborrecimento, sem violação à esfera moral da autora. Ausência de dano moral. 5. Mantida a sucumbência recíproca diante da parcial procedência da demanda. Inviável a majoração dos honorários, fixados conforme os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores a título de seguro não contratado, quando não comprovada lesão significativa à esfera íntima do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. Havendo procedência parcial dos pedidos, é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 86 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; TJMA, ApCiv 0801469-02.2018.8.10.0022; ApCiv 0800513-97.2020.8.10.0027.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.