Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE BOLETOS EMITIDOS EM NOME DE TERCEIRO. ERRO NA ENTREGA DO CARNÊ REALIZADA PELA REVENDA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposta falha na prestação de serviço de financiamento de veículo, consistente no pagamento de boletos emitidos em nome de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: i) a possibilidade de cassação da sentença por ausência de fundamentação; e ii) a existência de responsabilidade da instituição financeira por danos alegadamente sofridos pela consumidora que, por erro da revendedora do veículo, realizou o pagamento de boletos de financiamento pertencentes a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não padece de nulidade a sentença, por ausência de fundamentação, quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, demonstra as razões de seu convencimento, de modo que o não acatamento das teses apresentadas na petição inicial não implica falta de motivação, especialmente quando não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte daquele que se diz prejudicado. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A conduta da revendedora de carros em entregar o carnê incorreto e a negligência da autora em não verificar os dados do pagamento, caracterizam de forma inequívoca a culpa exclusiva de terceiro e da consumidora, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco apelado e os danos alegados, o que impõe a improcedência dos pedidos, conforme reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira não responde por danos decorrentes de falha na prestação do serviço quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como ocorreu na hipótese. 2. Age com culpa a consumidora que, por falta de diligência, efetua o pagamento de boletos bancários nominais a terceiro, com valor diverso do contratado e fornecidos pela revendedora do veículo, sem conferir os dados do documento. 3. A situação configura fortuito externo, não se aplicando a Súmula 479 do STJ, ao caso, pois o evento danoso não decorreu de falha intrínseca à atividade bancária, mas de erro ocorrido fora de sua esfera de controle, impondo-se a improcedência dos pedidos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, § 3º e 1.026; CDC, artigo 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJGO, AI nº 5100534-69.2024.8.09.0042, AC nº 5286302-30.2021.8.09.0024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5945382-81.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : LETHICIA LAYS DA SILVA APELADO : BANCO SAFRA S/A RELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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