Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TESES APRECIADAS EM ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE POSSUIDORES COMO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DEVIDAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO E NÃO ACOLHIDO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do acórdão que decidiu pelo não provimento do recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença nos autos da Anulatória de Registro de Imóvel, ajuizada em desfavor dos ora embargados. Apontam no recurso a ocorrência de omissão quanto a distinção entre o objeto da lide (a casa construída na década de 1950 pelos pais dos herdeiros) e os terrenos foreiros mencionados na matrícula nº 2838. Ademais, reiteram a tese de fraude na matrícula em questão, considerando os fatos, documentos e testemunhas. 2. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. Com feito, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, ou matéria preliminar prejudicial de mérito. 3. Inicialmente, é imperioso salientar que a adstrição ao pedido é um princípio jurídico que determina que o juiz deve julgar a lide dentro dos limites do pedido formulado pela parte autora na inicial. Dito isto, dentre os pedidos formulados pela parte demandante, conforme fls. 12 e 13 da inicial, consta expressamente o pedido de nulidade da escritura pública, livro 44, fl. 159 a, 16v, data de 13 de janeiro de 1989 e o registro de imóvel, matrícula 2838, de 08 de março de 1989, livro 2- J. Sobre o tema, observa-se que o Acórdão foi expresso e claro ao decidir ¿que os apelantes questionam a validade da transferência para a Sra. Maria de Fátima, e não a higidez da própria Matrícula nº 2838, o documento expressa sem dificuldade que não houve venda ¿sem domínio¿, tendo em vista que a pessoa jurídica que vendeu, representada por seu Bispo D. Antônio Batista Fragoso, por procuração à José Pedrosa Júnior, era, até então, a legítima proprietária do imóvel, e aqui se faz necessário abrir um tópico sobre as questões fáticas alegadas no processo.¿ (fls. 578/579)¿. 4. Em relação a omissão quanto a tese de fraude, o Acórdão também foi explicito em suas razões, ao não acolher com base no ônus probatório (...) ¿Assim, tendo os autores apontado diversas fraudes, indicando um conluio para prejudicar os direitos sucessórios, caberia a estes demonstrá-las cabalmente, inexistindo presunção de falsidade, devendo-se privilegiar o documento com fé pública. (¿). fl. 580. 5. Por fim, esta Corte se manifestou também quanto a ausência de comprovação de quaisquer títulos que demonstrassem o direito de propriedade supostamente cabível aos herdeiros de Francisco Chagas e Josefa Carvalho, com o seguinte trecho ¿ (¿) em caso de procedência do pedido inicial, indicando que mesma com a declaração de nulidade do registro R-1/2838, a propriedade do imóvel não passaria para os herdeiros de Francisco Chagas e Josefa Carvalho, e sim, para a Paróquia Nossa Senhora das Graças, haja vista a observância da indicação do proprietário registral (¿). 6. Dessa forma, resta nítido que a parte pretende a rediscussão completa da matéria já apreciada por esta Corte, o que não é possível em sede de embargos de declaração, e, não padecendo o acórdão dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC, sua rejeição é de rigor. 5. Embargos conhecidos e não providos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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