Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTES AO PASEP. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rafael Lopes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ajuizada contra instituição financeira, reconhecendo a ilegalidade de descontos referentes ao PASEP para quitação de dívida, determinando a restituição simples dos valores e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O Apelante pleiteia a majoração da indenização e a devolução em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é compatível com a extensão do dano sofrido; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do Apelante a título de saldo do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, o comportamento do réu e o caráter pedagógico da medida, não se justificando sua majoração. O desconto unilateral de valores relativos ao PASEP, verba de natureza alimentar, sem autorização do correntista, configura ato ilícito e abuso da instituição financeira, afrontando o disposto no art. 833, IV, do CPC e na Súmula 603 do STJ. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve engano justificável nem cláusula contratual que amparasse a retenção realizada, configurando má-fé objetiva do fornecedor. A jurisprudência do STJ autoriza a restituição em dobro mesmo sem comprovação de dolo, bastando a ausência de justificativa plausível e a falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A retenção indevida de valores referentes ao PASEP pelo banco, sem autorização do correntista, configura ato ilícito e afronta o princípio da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. A indenização por dano moral decorrente de desconto indevido deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando sua majoração quando fixada em valor compatível com o dano. A restituição em dobro do indébito é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 833, IV; CDC, arts. 6º, III, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 603; STJ, AgRg no AREsp 337.505/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 664.888/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07.03.2016; TJMS, Apelação Cível n. 0801265-43.2023.8.12.0016, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 24.07.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0805825-70.2023.8.12.0002, Rel. Des. Waldir Marques, j. 21.01.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
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