Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM PETIÇÃO AUTÔNOMA PARA PLEITEAR ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E RECONHECIMENTO DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA A REMESSA DO RECURSO AO TRIBUNAL – MÉRITO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não havendo nenhum fato novo que importe na mudança de convencimento das razões expostas pelo Relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. II - O STJ possui o entendimento de que é desnecessária a citação/intimação da parte requerida para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citada na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Ocorre que, na hipótese, trata-se de pedido que visa obstar a citação da parte ré, para apresentação de resposta a recurso de apelação interposto contra sentença terminativa de indeferimento da inicial, sendo imprescindível o chamado à parte contrária para responder o recurso, sob pela de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além de violação ao que dispõe o texto legal do CPC (art. 331, §1º). III - A manifesta inadmissibilidade do agravo interno enseja não só o seu não provimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. O STJ possui o entendimento de que é desnecessária a citação/intimação da parte requerida para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citada na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Com efeito, na hipótese, trata-se de pedido que visa obstar a citação da parte ré, para apresentação de resposta a recurso de apelação interposto contra sentença terminativa de indeferimento da inicial, sendo imprescindível o chamado à parte contrária para responder o recurso, sob pela de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além de violação ao que dispõe o texto legal do CPC (art. 331, §1º). A propósito, confira-se os seguintes precedentes da Corte Superior: Nesse sentido, é evidente que toda a argumentação invocada pela recorrente afigurou-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração do decisum.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.