Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. VÍCIO REDIBITÓRIO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. FISSURAS E PATOLOGIAS ESTRUTURAIS DECORRENTES DE ERRO DE PROJETO E EXECUÇÃO. DEVER DE REPARAR. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS ANTE A FALÊNCIA DA RÉ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RISCO À SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A responsabilidade pelos vícios de construção tem assento no vínculo jurídico original estabelecido pelo contrato de incorporação e construção firmado pela empresa Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. A pretendida transferência de responsabilidade à Comissão de Representantes do condomínio, com fundamento em suposto regime de patrimônio de afetação, não encontra amparo jurídico, porquanto o dano imputado não decorre de ato de gestão condominial, mas da falha intrínseca e originária na prestação do serviço de engenharia, insuscetível de ser transferida por ato negocial posterior à entrega da obra. II. Mérito e Prova Pericial: O laudo pericial judicial, produzido com observância do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial força probante, notadamente por sua natureza técnico-científica. Suas conclusões são categóricas ao demonstrar que as fissuras verificadas na laje e as demais patologias estruturais do empreendimento constituem vícios ocultos, os quais foram expressamente previstos no próprio projeto estrutural elaborado pela construtora para se manifestar após determinado período. Esta circunstância, por si só, denota falha técnica grave na concepção e execução da obra e atrai, com irrefragável clareza, a responsabilidade objetiva da construtora, independentemente da extensão do lapso temporal transcorrido entre a entrega do empreendimento e a eclosão visível dos defeitos, desde que observados os prazos legais de ciência do vício. III. Danos Materiais e Emergentes: Revelam-se devidos o ressarcimento dos valores despendidos pelo condomínio com a locação de escoras metálicas, com os reparos no piso do subsolo e com a substituição das caixas de ar-condicionado. A inércia deliberada da construtora diante das notificações extrajudiciais que lhe foram encaminhadas em 2014 configurou mora inequívoca, autorizando o próprio credor a executar as obras de urgência por conta própria e, posteriormente, exigir o correspondente ressarcimento, nos exatos termos do art. 249, parágrafo único, do Código Civil. IV. Danos Morais: A gravidade objetiva das patologias verificadas, que exigiram o escoramento emergencial das lajes e que geraram fundado e justificado receio de desabamento entre os moradores, transcende a seara do mero inadimplemento contratual, penetrando na esfera extrapatrimonial dos condôminos. A violação à segurança estrutural do imóvel residencial, enquanto bem jurídico fundamental, compromete a tranquilidade, a integridade psíquica e o próprio direito à moradia digna e segura, valores constitucionalmente tutelados. V. Conclusão: Manutenção integral da sentença recorrida. Em razão do estado falimentar da construtora, os créditos ora confirmados deverão ser habilitados perante o juízo universal da falência. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0148696-74.2016.8.06.0001, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto deste Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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