Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO. DENOMINAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE NOME DE PESSOA VIVA MAIOR DE 65 ANOS. VEDAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1042221 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018) A propósito, o art. 37, § 1º, da Constituição Federal estabelece: Art. 37, § 1º, CF. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. De mais a mais, a Lei n. 6.454/1977 proíbe a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, conforme dispositivo que abaixo transcrevo: Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. Assim sendo, não há que se falar em falta de interesse de agir, eis que a atribuição de nomes de pessoas vivas a bens públicos viola os princípios da moralidade e impessoalidade, ainda mais se tratando de pessoas da política local. No caso, o recorrido demonstrou que algumas ruas do Município de Lago da Pedra/MA possuem nomes de pessoas vivas (IDs n. 35425105 e 35425106), o que, por si só, configura violação aos princípios da moralidade e impessoalidade. Por fim, frise-se que a defesa dos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade pelo Poder Judiciário e, consequentemente, a anulação de atos administrativos que violem tais princípios, não implica ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Em casos semelhantes, esse tem sido o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DE NOME DE PESSOAS VIVAS A PRÉDIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. ILEGALIDADE. IMPESSOALIDADE. ART. 37, §1º, CF/88. DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A atribuição de nome de pessoas vivas a logradouros públicos ofende o princípio da impessoalidade, positivado no caput do art. 19, da Constituição Estadual, caracterizando-se como desvio de finalidade, conduta vedada pelo caput do art. 26 da Constituição Federal, sob pena de incorrer em promoção pessoal de autoridades ou servidores. Precedentes do STF. (ApCiv 0836616-50.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 25/09/2023) Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 4 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
RECURSO DESPROVIDO
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