Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDORA. APELAÇÕES CÍVEIS. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR REDUZIDO. PRAZO DE CUMPRIMENTO E MULTA DIÁRIA READEQUADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrente da falha na prestação de serviço de ligação nova de energia elétrica em imóvel rural, com condenação da concessionária ao fornecimento de energia, ao pagamento de danos morais e fixação de multa diária. 2.A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. busca a reforma parcial da sentença quanto ao valor da indenização, ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer e ao limite da multa diária. Rafaela Sousa Cruz busca majoração da indenização. II. Questão em discussão 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no atendimento da solicitação de ligação nova de energia elétrica configura falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais; e (ii) saber se os parâmetros fixados na sentença quanto ao prazo de cumprimento e à multa diária mostram-se razoáveis e proporcionais. III. Razões de decidir 4.A concessionária não demonstrou ter cumprido os prazos previstos nas Resoluções nº 414/2010, nº 2.357/2017 e nº 1.996/2015 da ANEEL, tampouco apresentou justificativas plausíveis para o descumprimento da obrigação. 5.A privação prolongada e injustificada de serviço essencial configura falha na prestação de serviço, ensejando responsabilização objetiva, nos termos do CDC e do art. 37, § 6º, da CF. 6.A indenização por danos morais, embora cabível, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00. 7.O prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação mostra-se exíguo, sendo adequado o prazo de 120 dias. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, é excessiva, sendo razoável sua redução para R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, readequar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer e reduzir o valor da multa diária. 9.Recurso de Rafaela Sousa Cruz desprovido. Tese de julgamento: “1. A falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com descumprimento injustificado de prazos normativos para ligação nova, enseja responsabilização objetiva e indenização por danos morais. 2. A fixação do valor indenizatório, do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e da multa diária deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 537; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 31 a 35; Resolução nº 2.357/2017; Resolução nº 1.996/2015. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC 0000988-94.2018.8.10.0144, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2021; TJMA, AC no AI 036299/2014, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 5ª Câmara Cível, j. 24.08.2020.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao 1º apelo (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.) para, reformando, em parte a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer seja de 120 (cento e vinte) dias e, ainda, determinar que o valor da multa diária arbitrada seja de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.