Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DA CAPITAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DELEGADA DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE (GAT). POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame (1) Recurso inominado interposto por Fazenda Pública Estadual contra a r. sentença que a condenou ao pagamento da gratificação por acúmulo de titularidade (GAT) à autora, Delegada de Polícia. Contrarrazões ao recurso inominado para manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) a Delegados de Polícia designados para acúmulo de comando de unidades e de equipes operacionais. III. Razões de decidir e tese (3) GAT. Gratificação por acúmulo de titularidade. Verba de caráter eventual recebida excepcionalmente por Delegados de Polícia designados para acúmulo de comando de unidades e de equipes operacionais, e de plantão, nos órgãos de execução da Polícia Civil; calculada por dia de efetiva cumulação, conforme artigos 1º e 2º, da LCE nº 1.020/07. (4) Verificadas as designações cumulativas de Delegado Titular nas unidades indicadas na petição inicial, a autora faz jus ao recebimento de gratificação por acúmulo de titularidade (GAT). A Administração Pública obtém proveito com o trabalho útil do servidor e deve retribuir com o respectivo pagamento. No diapasão: "Recurso inominado – Delegado de Polícia – Gratificação por acúmulo de Titularidade (GAT) – Acumulação de mais de um órgão no mesmo período – Contraprestação que é devida por cada unidade objeto da designação – Inobservância da lei pela Administração não pode prejudicar o servidor – Sentença de procedência – Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004484-22.2024.8.26.0189; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025)". (5) Condenação ao pagamento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) referente aos períodos trabalhados e não pagos, vedado mais de um pagamento para o mesmo período ainda que haja mais de uma designação (PUIL 0003022-72.2025.8.26.9061). Na atualização, correção com o IPCA-E e juros na forma dos Temas 810 do STF e 905 do C. STJ, até a entrada em vigor da EC nº113/2021 (09/12/2021): data a partir da qual aplica-se a taxa SELIC (até 09/09/2025). A partir de 10/09/2025 (entrada em vigor da EC nº 136/2025 e revogação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021) volta a ter aplicação os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; mas somente até a expedição do requisitório (a partir de quando passa a valer a nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC). IV. Dispositivo (6) Sentença de procedência (aclarada em embargos) mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (7) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (8) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo relevante citado: LCE nº 1.020/07, arts. 1º e 2º; EC nº 113/2021; EC nº 136/25. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1004484-22.2024.8.26.0189; Relator: Antonio Conehero Júnior, 31/01/2025; Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ; PUIL 0003022-72.2025.8.26.9061).
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.