Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA PROTEGER DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO EXIGE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO EVIDENCIADA QUAISQUER DAS SITUAÇÃO DESCRITAS NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 178 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA DISCUTIDA EM SENTENÇA RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No caso, o acórdão recorrido registrou, de modo expresso, que “o interesse público hábil a justificar a atuação do Ministério Público […] deve se demonstrar […] o interesse público primário”, sendo que “no caso concreto, discute-se apenas a elevação funcional de um militar, ou seja, trata de interesse patrimonial nítida e unicamente individual”. Ademais, consignou que as normas invocadas pelo autor “matéria pontual e exaustivamente enfrentada no acórdão rescindendo” e que a ação foi manejada “como sucedâneo recursal”. 2. Modificar a conclusão da Corte estadual — que afastou a via rescisória por não reconhecer erro de fato, violação de norma jurídica ou prova nova, bem como rejeitou a alegada falta de interesse processual do Ministério Público — exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.