Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM DE TRINTA POR CENTO. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso interposto por instituição financeira contra decisão de primeiro grau que, em ação voltada ao tratamento de superendividamento, determinou a limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento do consumidor ao patamar de trinta por cento de seus rendimentos, estabelecendo multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar a legalidade da limitação dos descontos a trinta por cento da renda do devedor, a aplicabilidade de decreto regulamentador sobre exclusão de créditos consignados do mínimo existencial, a prevalência da autonomia da vontade e a razoabilidade da multa coercitiva aplicada. III. Razões de decidir: O microssistema instituído pela legislação de proteção ao superendividamento prioriza a preservação da dignidade humana e do mínimo existencial do devedor pessoa física. A aplicação de normas administrativas ou de decretos regulamentares não tem o condão de afastar os preceitos fundamentais da legislação de defesa do consumidor e os princípios constitucionais de proteção à subsistência digna. A margem de limitação em trinta por cento revela-se adequada e em sintonia com a proteção ao salário, que possui natureza estritamente alimentar, não podendo ser integralmente absorvido para o adimplemento de obrigações financeiras. A fixação de astreintes no patamar estabelecido pelo juízo de origem mostra-se proporcional e necessária para compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação de fazer, evitando-se o esvaziamento da eficácia da tutela jurisdicional concedida. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Referências: Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei número quatorze mil cento e oitenta e um de dois mil e vinte e um; Código de Processo Civil, artigo mil e quinze, inciso primeiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.