Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ADVOGADO IGUALMENTE BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não merece prosperar a alegada ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista que o procedimento de cumprimento de sentença foi ajuizado em face da parte autora, como se verifica do id 15316456, que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, o que torna evidente a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação rescisória. Preliminar rejeitada. O começo da existência legal da pessoa jurídica se dá com o registro competente, o fim observa a mesma formalidade e ocorre com o respectivo cancelamento da sua inscrição. Não se pode considerar dissolvida uma sociedade meramente inativa, pois a sociedade inativa é a sociedade dormente, e assim capaz de ser reativada a qualquer momento por deliberação de seus sócios. É certo que a personalidade da pessoa jurídica subsiste até a sua extinção, razão pela qual a empresa apontada pode figurar no polo ativo da demanda. Preliminar rejeitada. No que diz respeito à alegada irregularidade da representação processual da autora, trata-se de defeito processual sanável, cuja regularização determinei através do despacho de id 15317078, tendo a parte autora cumprido a diligência através da petição de id 15317080 e documento de id 15317081. Não é demais mencionar que o art. 76 do CPC estabelece que verificada a irregularidade na representação da parte o juiz deve conceder prazo para que seja sanado o vício. Preliminar rejeitada. No particular, os impugnantes não conseguiram demonstrar nos autos a boa condição financeira da pessoa jurídica beneficiária, valendo ressaltar que a impugnação apresentada não possui consistência jurídica suficiente para ensejar a revogação da gratuidade judiciária deferida. Portanto, não tendo os impugnantes apresentado elementos probatórios aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de carência formulada pelo autor, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Analisando o acórdão rescindendo (id 15316439), percebe-se que atuaram na lide visando a percepção dos honorários os advogados Antônio José Marques Neto (falecido no curso do processo), Antônio Terêncio Gouvea Luz Marques, e Leonardo José Gouvea Luz Marques. Ocorre que a presente ação rescisória foi ajuizada apenas em face de Antônio José Marques Neto e Antônio Terêncio Gouvea Luz Marques. No contexto de uma ação rescisória, tal teoria indica que todos aqueles que, de alguma maneira, foram beneficiados pela sentença rescindenda devem integrar o polo passivo, pois se presume que existam razões jurídicas e fáticas (ainda que apenas alegadas, num primeiro momento) que justificam a inclusão de tais beneficiários como réus. No caso em apreço, a parte autora não ajuizou a demanda em face de todos os sujeitos beneficiados com o acórdão rescindendo, motivo pelo qual, a despeito do julgamento já iniciado, revejo meu entendimento para reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Veja-se que, em sede de rescisória, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que eventuais correções no polo passivo da demanda, seja para inclusão ou substituição de parte legítima devem ser realizadas dentro prazo para ajuizamento da ação, sob pena de operar-se a decadência. “No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência” (AgInt no AREsp n. 1.776.359/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por força do julgamento do mérito da ação, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos no id 15317068.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Privado · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.