Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320, 321 E 485, I, TODOS DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO NOME DO AUTOR/APELANTE E DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA COM A INDICAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DA AÇÃO. ARTS. 319 E 320 DO CPC. EXIGÊNCIA QUE CONSTITUI FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS REALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Sinezio Vidigal Dos Santos, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que o autor, ora apelante, não apresentou comprovante de residência de sua titularidade, bem como procuração advocatícia com a indicação do requerido, ora apelado. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que não possui comprovante de endereço no seu nome e que, por tal razão, anexou à exordial declaração de residência devidamente assinada, confirmando o endereço do comprovante apresentado. Acrescenta que tal documento não é indispensável para o julgamento da ação, bem como que encontra-se devidamente qualificado com seu endereço na petição inicial, em conformidade com o art. 319 do CPC. Por fim, sustenta que a extinção da ação, nos moldes realizados pelo juízo a quo, dificulta o acesso à jurisdição e a fluência natural do processo, que tem como primazia a sentença de mérito. Contrarrazões do Banco apelado, sob ID.22339442. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 23118364) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia refere-se à necessidade de apresentação de procuração advocatícia com a indicação específica do polo passivo a ser demandado, bem como de comprovante de residência no nome do apelante, para o regular prosseguimento do feito. Ao proferir a sentença vergastada, o juízo originário extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a ausência de tais documentos compromete o julgamento da causa. À vista disso, compreendo que o juízo a quo não aplicou o melhor direito à espécie. Explico: O art. 320, do Código de Processo Civil, determina que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Considera-se como documentos imprescindíveis aqueles “cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. […]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Dessa forma, entendo que a ausência de comprovante de residência no nome do requerente não é imprescindível para o julgamento do mérito da ação, tampouco se caracteriza como obstáculo para a análise do feito. Aliás, no rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão de tal documento como requisito essencial da petição inicial, sobretudo, emitido em nome do demandante. O legislador apenas faz referência à necessidade de indicação dos endereços das partes, conforme se compreende do seu inciso II, abaixo transcrito: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. (Grifei) Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. E mais, mesmo que fosse legítima tal exigência, observo que o domicílio do apelante resta satisfatoriamente demonstrado, a partir das informações e documentos contidos na exordial. De igual modo, também considero desarrazoada a exigência de procuração específica, com a indicação do polo passivo, para o prosseguimento da ação, diante das disposições contidas nos arts. 105, do CPC, e 654, §1º, do CC, nos quais não se identifica a qualificação exigida pelo juízo sentenciante. Confira-se: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Ademais, condicionar o acesso da análise judicial do litígio à apresentação de documentação, sem fundamento legal, ofende aos Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF). O posicionamento aqui defendido não difere do entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prema
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