Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EMBARGANTE: S. M. D. P. W. EMBARGADA: UNIÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO TEMA 375/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão proferido, por unanimidade, pelo Órgão Especial do TRF2, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de negativa seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por incidir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 375. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 4. In casu, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este destacou a existência de legislação específica embasando a promoção por merecimento dos militares do Exército ao oficialato (Decreto nº 90.116/84, Lei nº 6.391/76 e Lei nº 6.880/80). 5. O acórdão também concluiu que a aplicação do Tema nº 375/STF decorreu de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a devolução dos autos ao TRF2 para aplicação daquela tese, tendo em vista a ausência de repercussão geral, razão pela qual não houve qualquer usurpação de competência. 6. Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. IV - DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro acompanhou o Relator de forma tácita. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda. Sessão virtual realizada no período de 03 a 11.02.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Órgão Especial · TRF2 · presidente: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho
Composição: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (presidente); Marcus Abraham (vice); André Fontes; Ferreira Neves; Firly Nascimento Filho; Flavio Lucas; Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Leticia de Santis Mello; Luiz Antonio Soares; Luiz Norton Baptista de Mattos; Marcello Granado; Paulo Pereira Leite Filho; Poul Erik Dyrlund; Reis Friede; Sergio Schwaitzer; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas; Alberto Nogueira Júnior (suplente); Alfredo Hilario de Souza (suplente); Aluisio Mendes (suplente); Andréa Cunha Esmeraldo (suplente); Carmen Silvia Lima de Arruda (suplente); Cláudia Franco Corrêa (suplente); Cláudia Neiva (suplente); Júdice Neto (suplente); Marcelo Pereira da Silva (suplente); Mauro Braga (suplente); Ricardo Perlingeiro (suplente); Rogério Tobias de Carvalho (suplente); Theophilo Miguel (suplente); William Douglas (suplente).
Secretaria: Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.