Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DIREITO AO RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 5º E 19 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04. PREENCHIMENTO REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFICIO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. 1. A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária. 2. Em aplicação ao estabelecido no art. 59, da Lei Complementar Estadual nº 73/04, tendo optado em permanecer em atividade, a autora faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária. 3. Portanto, atingido os requisitos e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, vez que a concessão da benesse não está vinculada à existência de pedido administrativo. 4. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a sentença (ID – 12482905) proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Pedreiras-MA, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Indenização Danos Morais e Materiais, ajuizada por CLAUDIANA LIMA AZEVEDO em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos transcritos abaixo: “(…) 3. ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, JULGO. PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O ESTADO DO MARANHÃO: 3.1. ao pagamento do abono de permanência em favor da parte autora, no período de MAIO/2017 até ABRIL/2020, época em que se deu sua aposentadoria, no valor líquido de R$ 18.283,28 (dezoito mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos); 4. Sobre o montante devido deverá incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela mensal devida, até a data do efetivo pagamento, observando os índices e critérios do Tema 905 do STJ. 5. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 6. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 7. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.” Em suas razões (ID – 12482908), o Estado do Maranhão argumenta, em apertada síntese, que as Apeladas não faria jus ao recebimento do abono de permanência, pois os requisitos para a concessão do instituto em tela (Aposentadoria Especial de Professor), não Foram preenchidos. Desta feita insta pela reforma integral da decisão de base, sob o fundamento da ausência de comprovação do direito vindicado, requerendo que a presente ação seja julgada totalmente improcedente. Intimada a se manifestar, a parte Apelada ofereceu contrarrazões requerendo a manutenção da sentença vergastada (ID – Num. 12482913). A Procuradoria Geral de Justiça (ID –14781806) opinou pelo conhecimento e não provimento do Apelo do Ente Público, nos seguintes termos: “No caso dos autos, a requerente logrou em demonstrar que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em MAIO/2017, e deu entrada em seu pedido de aposentadoria em MAIO/2017, bem como entre esse lapso até a publicação do ato de concessão da aposentadoria voluntária (ABRIL/2020), permaneceu a autora na ativa, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos. Assim, não obstante tenha cumprido os requisitos para aposentadoria, continuou exercendo seu cargo, como se depreende da ficha financeira de ID 12482885 e o contracheque (ID 12482884), ambos de 2020.” Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os presentes recursos. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. No que concerne ao Apelo do Estado do Maranhão, frisa-se que o tema é recorrente nesta Corte, e diz respeito à cobrança do retroativo de abano de permanência, sendo que uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, porém, permanecendo o servidor em atividade, é evidente o seu direito ao abono de permanência. A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Constituição Federal/88, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária, senão vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Sobre o assunto em pauta, José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 20.ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 648) leciona o seguinte, verbis: "Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária – é bom relembrar – não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício. Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontando; sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade,fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta. O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, com a redação da EC 41/2003)." (grifei). De sorte que ao servidor público que, em 31/12/2003, data da entrada em vigor da supracitada Emenda, já tivesse completado os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, ou ainda àquele que, após 31/12/2003, viesse a atendê-los, a opção seria tácita, isto é, implementadas as condições, irrelevante o pedido expresso pela permanência na ativa, se não requerida a aposentadoria voluntária, cabendo, pois, à Administração Pública, independentemente de requerimento, a concessão do abono de permanência. Assim sendo, resta analisar a situação das Apeladas, vejamos. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se, que a ficha financeira da autora declara o percebimento de salário no ano de 2020 e c
ireito da Vara da Comarca de Pedreiras-MA, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Indenização Danos Morais e Materiais, ajuizada por CLAUDIANA LIMA AZEVEDO em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos transcritos abaixo: “(…) 3
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