Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Tutela de urgência para derrubada de muro. Passagem forçada. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pedido de audiência de conciliação em segundo grau. Providência já determinada sem autocomposição. Inadequação da via aclaratória para rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à derrubada de muro, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes para caracterizar o encravamento do imóvel e justificar, em cognição sumária, a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil. Nos aclaratórios, os embargantes alegaram omissão e requereram a designação de audiência de conciliação em segundo grau, com fundamento nos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC, reiterando narrativa fática sobre a construção do muro e os prejuízos decorrentes da obstrução da passagem. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração constituem via adequada para requerer a designação de audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição, especialmente quando a providência já foi determinada de ofício e não resultou em autocomposição. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examina de forma completa e harmônica os pressupostos da passagem forçada, analisando a ausência de prova inequívoca do encravamento do imóvel, a existência de outro caminho indicado por testemunhas, a insuficiência da comprovação da legitimidade possessória e a existência de ação possessória anterior julgada improcedente e transitada em julgado. 5. Os embargantes não indicam ponto específico do acórdão que tenha deixado de ser apreciado, passagem contraditória, trecho obscuro ou erro material a ser corrigido, limitando-se a requerer providência processual estranha ao conteúdo decisório do julgado. 6. A invocação dos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC não transforma os Embargos de Declaração em instrumento adequado para provocar a designação de audiência de conciliação, pois a promoção da autocomposição não amplia as hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. 7. O dever de estímulo à solução consensual foi observado, pois o Relator designou audiência de conciliação presencial, posteriormente redesignada por videoconferência em razão das dificuldades de deslocamento informadas, sem que houvesse autocomposição por vontade das partes. 8. A narrativa sobre a suposta motivação vingativa para a construção do muro já havia sido apresentada no Agravo de Instrumento e considerada no julgamento anterior, de modo que sua reiteração configura tentativa de rediscussão da matéria, incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.