Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Agravo de Instrumento. Incidente de cumprimento de sentença. Insurgência contra r. decisão que indeferiu aos agravantes os benefícios da Justiça Gratuita e rejeitou arguição de impenhorabilidade. Reforma parcial. O juiz só pode indeferir o pedido de concessão da benesse, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Inteligência do artigo 99, §2º, NCPC. Tal dispositivo está em consonância com Constituição Federal - art. 5º, inciso LXXIV. Dados coligidos aos autos dão conta de que os agravantes não possuem condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Como se não bastasse, segundo dispositivo contido no § 3º., do art. 99, do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos. No mais, o art. 99, § 4º do CPC prevê expressamente que a representação por advogado particular não constitui óbice ao deferimento da benesse. Destarte, o deferimento da benesse é medida que se impõe. Alegação de impenhorabilidade de verba alimentar (art. 833, IV, do CPC) Não comprovação Ausência de extratos bancários completos aptos a demonstrar a origem dos valores e a correlação direta entre os depósitos e a alegada verba de natureza alimentar. Ônus probatório dos agravantes que não cumprido. Inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC à espécie – Necessidade de demonstração de depósito em caderneta de poupança ou finalidade de reserva de capital. Extratos apresentados que não demonstraram que o bloqueio incidiu sobre saldo depositado em caderneta de poupança. Decisão parcialmente reformada apenas para conceder aos agravantes os benefícios da Justiça Gratuita. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
29ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Composição: Themistocles Barbosa Ferreira Neto (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Marcelo Fortes Barbosa Filho; Mario Gaiara Neto; Silvia Rocha; Carlos Bortoletto Schmitt Correa (convocado); Cesar Augusto Fernandes (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.