Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ABUSIVA. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação judicial na qual alegou ter sido vítima de contratação de seguro na modalidade de venda casada. O autor requereu a declaração de nulidade da contratação e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a celebração de outro contrato ou serviço, caracterizando prática abusiva de venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da venda casada depende da demonstração de que o consumidor foi compelido a contratar o seguro para ter acesso a outro produto ou serviço, ônus que incumbe à parte autora conforme o art. 373, I, do CPC. A mera alegação de vinculação entre os contratos, desacompanhada de prova concreta de imposição, não é suficiente para configurar a prática abusiva. Comprovada a regularidade da contratação e a ciência do consumidor quanto às condições do seguro, não há que se falar em nulidade contratual nem em devolução de valores. A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.