Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO E DE PROTESTO DA CDA. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença da Vara de Execução Fiscal que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. O apelante sustenta que: (i) a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica a execuções de valor superior a R$ 10.000,00; (ii) a Lei de Execução Fiscal exige apenas a Certidão de Dívida Ativa como documento essencial à inicial; (iii) foi oferecido à penhora o próprio imóvel objeto do débito; e (iv) a exigência de protesto viola o art. 5º, XXXV, da CF/1988. Requer o processamento da execução fiscal sem a comprovação do protesto da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal ajuizada após o julgamento do Tema 1184 do STF e a edição da Resolução CNJ nº 547/2024 exige a comprovação de tentativa prévia de conciliação e do protesto da CDA, ainda que em valores superiores a R$ 10.000,00; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a extinção do feito por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de repercussão geral (RE nº 1.355.208), estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de solução administrativa ou composição consensual e do protesto da CDA, salvo justificativa concreta da inadequação da medida. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em conformidade com o Tema 1184, impõe a comprovação desses requisitos como condição para o recebimento da inicial em execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. O valor da execução não afasta a incidência da exigência de protesto e conciliação prévia, pois a distinção de montante aplica-se apenas à hipótese de extinção de execuções paralisadas há mais de um ano, o que não é o caso dos autos. A mera juntada de legislação municipal ou referência a hipóteses genéricas de parcelamento não satisfaz o requisito de tentativa efetiva de solução administrativa. Diante da ausência de comprovação de protesto da CDA e de tentativa individualizada de composição, não se configura o interesse de agir, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento da execução fiscal exige a comprovação da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto da certidão de dívida ativa, salvo justificativa concreta da inadequação da medida, o que não ocorreu na hipótese. O valor do crédito não afasta a incidência imediata dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1184 e pela Resolução CNJ nº 547/202. A ausência de comprovação desses requisitos acarreta a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; LEF, art. 6º, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023, DJe 02.02.2024 (Tema 1184); STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0905372-18.2025.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.07.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.