Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. ERRO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS.
115.054: "A utilização dos embargos de divergência reclama, sob pena de liminar recusa de seu processamento, que o dissídio interpretativo seja demonstrado de forma clara, objetiva e analítica, mencionando-se as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. Não basta, para esse efeito, a mera transcrição das ementas dos julgados invocados como referência paradigma. Ausência, no caso, do necessário cotejo analítico" (in RSTJ 157, págs. 980 a 981). A doutrina pátria se manifesta também nesse sentido: "Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência ou a simples transcrição de excerto do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação da lei em casos análogos, diante de fatos análogos. Apenas excepcionalmente tem sido dispensada a demonstração analítica da divergência, quando o dissídio ostenta-se notório" (Athos Gusmão Carneiro, "Admissibilidade do Recurso Especial", in "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei n. 9.756/1998", coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Júnior, Editora Revista dos Tribunais, 1999, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 116). Pelo que precede, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos termos do artigo 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 546 do Código de Processo Civil. P. I. Brasília (DF), 30 de maio de 2005. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, Relator
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O STJ EREsp 554.402 é citado por 234 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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