Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O embargante alega omissão e contradição quanto ao marco inicial do prazo recursal, afirmando que deveria ser contado após a rejeição de pedido de esclarecimento apresentado com base no art. 357, § 1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado por não reconhecer que o prazo para interposição do agravo de instrumento iniciou-se somente após a decisão que rejeitou pedido de esclarecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.022 do CPC delimita os fundamentos de cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. O recurso não demonstrou nenhum vício no julgado. A tese sobre o marco inicial do prazo recursal foi analisada e rejeitada na decisão recorrida, que assentou não haver suspensão ou interrupção do prazo em razão de pedido de esclarecimento ou reconsideração.5. A simples discordância com os fundamentos adotados não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.6. O prequestionamento fica caracterizado com a oposição dos aclaratórios, mesmo que rejeitados, conforme orientação dos tribunais superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A oposição de pedido de esclarecimento ou reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 2. O inconformismo com os fundamentos do acórdão não configura omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 1º; 1.022; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634.103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 470.684/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.04.2017. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5184205-82.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTES: RUI RODRIGUES FEITOSA e outra EMBARGADO: BANCO BANORTE S/ARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA FARIA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.