Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAP · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO: NÃO PROCURADO. TEMA 1.132 STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO AO ENVIO DO ENDEREÇO CONTRATUAL. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “NÃO PROCURADO” comprova a mora quando não demonstrada a efetiva entrega da correspondência no endereço contratual. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1.132 do STJ dispensa a prova do recebimento da notificação, mas pressupõe seu envio ao endereço indicado no instrumento contratual. 4. No caso, o rastreamento postal demonstra que a correspondência permaneceu em unidade dos Correios, sob o status “Aguardando retirada”, sendo posteriormente devolvida à origem, sem comprovação de entrega no endereço do devedor. 5. Ausente a demonstração necessária da constituição em mora, deve ser mantida a extinção do processo. IV- DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A dispensa da prova do recebimento da notificação extrajudicial, prevista no Tema nº 1.132 do STJ, não afasta a necessidade de comprovação de seu envio ao endereço contratual do devedor; devolvida a correspondência com a anotação “NÃO PROCURADO”, sem demonstração de entrega nesse endereço, não se considera comprovada a constituição em mora". ______________________________________________________ Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 72, Tema nº 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/08/2023. DEMAIS VOTOS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também acompanho.
por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento
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Gabinete Desembargador Adão Carvalho · carreira
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