Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. O autor alegou abusividade da taxa de juros remuneratórios em comparação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, nulidade da capitalização mensal de juros, ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, além de venda casada decorrente da contratação de seguro prestamista e título de capitalização. Pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no financiamento de veículo apresenta abusividade capaz de justificar revisão judicial; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi validamente contratada; (iii) determinar se as tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato são legítimas; (iv) verificar se a contratação de seguro prestamista e título de capitalização configurou venda casada; e (v) definir se há valores a serem restituídos e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não caracteriza, isoladamente, abusividade contratual, sendo necessária a demonstração de excesso desarrazoado. A taxa anual contratada de 29,26% permanece abaixo do limite de uma vez e meia da taxa média de mercado do período, fixado em 34,11% ao ano. A capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário é admitida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para demonstrar a ciência do consumidor quanto à incidência do cálculo composto. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento bancário e prevista contratualmente, em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional. As tarifas de avaliação de bem e registro de contrato são legítimas quando há previsão contratual e comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes, como demonstrado pela vistoria do veículo e pelo registro da alienação fiduciária. A contratação de seguro prestamista e título de capitalização não configura venda casada quando realizada por meio de documentos autônomos, com adesão específica do consumidor e sem demonstração de condicionamento da concessão do financiamento à aquisição dos produtos. A inexistência de cobrança abusiva ou ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta a repetição de indébito e a responsabilidade por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contrato bancário somente admite revisão judicial quando comprovado excesso desarrazoado em relação à taxa média de mercado. A capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário é válida quando expressamente pactuada e informada ao consumidor. As tarifas bancárias de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato são legítimas quando previstas no contrato e acompanhadas da efetiva prestação dos serviços exigíveis. A contratação de seguro prestamista e título de capitalização não caracteriza venda casada quando decorre de adesão autônoma e voluntária do consumidor. A ausência de cobrança indevida ou ato ilícito afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, § 1º; CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes no acórdão.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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