Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, B, DO CPC. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Deurivan Barros dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Após a interposição do recurso e apresentação das contrarrazões, as partes informaram sobre a celebração de acordo, requerendo a sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes em segunda instância, extinguindo o processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: As partes manifestam vontade livre e consciente ao celebrarem acordo sobre direito disponível, cumprindo os requisitos formais exigidos para a homologação. O acordo busca garantir segurança jurídica e evitar a perpetuação do litígio, estando em conformidade com o princípio da celeridade e da pacificação social. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, alínea “b”, permite a extinção do processo com resolução do mérito, quando há transação homologada judicialmente. Não há necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o acordo foi celebrado após o envio dos autos à instância recursal, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais. O reconhecimento judicial do acordo confere-lhe eficácia de título executivo judicial, promovendo a segurança jurídica entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação prejudicada em razão da superveniente celebração de acordo. Tese de Julgamento: “É possível a homologação judicial, pelo Tribunal, de acordo celebrado entre partes capazes e assistidas por advogados, em relação a direito patrimonial disponível, mesmo após o ajuizamento da apelação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco RCI Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformado, o Apelante apresentou recurso conforme ID nº 34441815. Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID nº 34441818. Intimado, o Ministério Público se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso (ID de n° 35112795). Em seguida, as partes apresentaram petição nos autos, informando sobre a celebração de acordo (ID de n° 38792520), informando a quitação do contrato por meio de acordo referente à transferência do valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais). No mais, pugnaram pela homologação do acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, III, “b” e “c”, do Código de Processo Civil. É o relatório. Analisados, decido. Da análise dos autos, constata-se que após o recebimento do processo nesta instância, instruído com recurso de apelação e contrarrazões, as partes informaram sobre a celebração de acordo, dispondo sobre a quitação da dívida questionada nos autos. Pois bem. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Cumpre destacar que a transação evita o prolongamento da demanda. O objetivo das partes com a homologação, pelo Judiciário, é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro, inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127). Ademais, ressalta-se, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o acordo fora celebrado após o encaminhamento dos autos ao juízo de segunda instância. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento -20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Em tais condições, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda a devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Apelação prejudicada em razão da superveniente celebração de acordo.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.