Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado em grau de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se os elementos apresentados pelos agravantes são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão do benefício da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (CPC/2015, art. 99, §2º) e pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais. 2. O benefício se destina àquele que não pode prover as custas sem sacrifício do necessário à sua subsistência, não abarcando quem possui movimentação financeira incompatível com a alegada penúria. 3. A existência de patrimônio com liquidez, ainda que oriunda da venda de bens para custear despesas, somada à contínua e elevada movimentação financeira, constitui indicativo de capacidade contributiva que afasta a condição de hipossuficiente para os fins legais. 3. A ausência de argumentos novos e suficientes para modificar a decisão monocrática combatida impõe o desprovimento do agravo interno. IV. TESE. A existência de patrimônio com liquidez e a manutenção de movimentação financeira elevada são incompatíveis com o benefício da gratuidade, que pressupõe a efetiva comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou endividamento. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §2º, 101, §1º, e 1.021, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5314911-94.2024.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA AGRAVANTES : MARCIVOM RODRIGUES PEREIRA e OUTRA AGRAVADO : ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo interno conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.