Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados a título de contribuição ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – FEPA após o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária do autor, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. 2. O embargante sustenta omissão quanto: (i) à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) à necessidade de postergação da fixação dos honorários advocatícios em razão da alegada iliquidez da condenação; e (iii) ao termo inicial dos juros de mora, defendendo a incidência da Súmula nº 188/STJ. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC, relativamente à fixação dos honorários advocatícios; e (iii) saber se o julgado deixou de apreciar a tese referente ao termo inicial dos juros de mora em alegada hipótese de repetição de indébito. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado delimitou expressamente as questões controvertidas e apreciou de forma suficiente todos os fundamentos necessários à solução da lide, concluindo pela ilegalidade dos descontos previdenciários e pela manutenção integral da sentença. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissão quando a fundamentação é suficiente e coerente. 6. A alegação relativa à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não evidencia vício integrativo, porquanto a matéria não compromete a coerência interna do acórdão nem altera o resultado do julgamento. 7. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão manifestou-se expressamente pela majoração da verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, revelando mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. 8. A insurgência referente ao termo inicial dos juros de mora busca introduzir discussão jurídica voltada à modificação do resultado do julgamento, sem demonstrar efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 9. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia ou reforma do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.