Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA DE BEM PENHORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A SUSPENDER A EXPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que nomeia leiloeira, autoriza a realização de hasta pública presencial e eletrônica de bem penhorado e fixa parâmetros para a alienação, diante da alegação de nulidades nos atos executivos, vícios na avaliação, excesso de execução por suposta adoção de índices e juros em desacordo com a sentença e necessidade de suspensão do leilão para rediscutir a composição do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a decisão que impulsiona a execução com a realização de hasta pública, após penhora e avaliação já consolidadas, padece de nulidade ou excesso de execução capaz de justificar a suspensão dos atos expropriatórios, à vista da alegação de irregularidades na intimação, de vícios na avaliação e de inadequação dos índices de correção e juros, bem como se permanece hígida a decisão liminar em agravo de instrumento quando o recurso se encontra em condições de julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação das matérias levadas ao agravo de instrumento revela que se trata de reiteração de questões já examinadas ao longo da execução, inclusive em impugnações e recursos anteriores, o que atrai a preclusão consumativa quanto à revisão ampla da metodologia de cálculo.4. A avaliação do bem penhorado é realizada por profissional habilitado e somente pode ser afastada mediante demonstração técnica idônea de erro ou vício relevante, o que não se verifica quando a parte apenas manifesta inconformismo com o valor atribuído.5. A alegação de nulidade da intimação da penhora é afastada quando o histórico processual evidencia que a ciência dos atos executivos foi oportunizada, com apreciação judicial pretérita e manejo de recursos que indicam conhecimento efetivo dos atos constritivos.6. A mera discordância com os índices de atualização e juros utilizados nos cálculos, desacompanhada de impugnação adequada e tempestiva, não autoriza a paralisação da execução, por não se tratar de correção aritmética, mas de metodologia já consolidada por decisões anteriores.7. A decisão que determina a realização de hasta pública e disciplina os atos preparatórios observa o procedimento previsto nos arts. 881 e seguintes do CPC, de modo que não se identifica vício formal ou material capaz de comprometer a higidez da fase expropriatória. 8. A atuação do juízo executivo que busca dar efetividade à tutela jurisdicional, em processo que tramita há longo tempo, concretiza o princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF. 9. O agravo interno interposto contra decisão liminar que examina pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento perde o objeto quando o recurso principal se encontra apto para julgamento de mérito, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A rediscussão de nulidades, de índices de correção, de juros e de avaliação de bem penhorado em cumprimento de sentença não se admite em agravo de instrumento quando essas matérias já foram apreciadas e decididas ao longo da execução, operando-se a preclusão consumativa.2. Alegações genéricas de excesso de execução, de vícios na avaliação ou de irregularidade na intimação, desacompanhadas de prova técnica idônea ou de demonstração concreta de prejuízo, não autorizam a suspensão de hasta pública regularmente designada nos moldes dos arts. 881 e seguintes do CPC.3. O agravo interno interposto contra decisão liminar que aprecia pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento resta prejudicado quando o recurso principal se encontra apto ao julgamento de mérito, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 881, 882, 883, 886, 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5002289-13.2024.8.09.0110, rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024; TJGO, 7ª Câm. Cível, AI 5039656-13.2024.8.09.0000, rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 25/03/2024, DJe de 25/03/2024; TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5486013-61.2023.8.09.0051, rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5785429-40.2025.8.09.0051 COMARCA: CACHOEIRA ALTA AGRAVANTES: ESPÓLIO DE ORLANDINO FERREIRA MARQUES E OUTRA AGRAVADO: WANDERLAN PEREIRA DE MORAIS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.