Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão monocrática que, no âmbito da apelação cível, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou à devolução de valores com juros e correção, além de indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise sobre a existência de omissão, contradição ou erro material na decisão monocrática que rejeitou os argumentos do embargante sobre a compensação dos valores transferidos e a aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas não podem ser usados para rediscutir o mérito da causa. Não se verificando os vícios apontados, uma vez que a decisão monocrática foi clara em abordar os aspectos relevantes da lide. A alegação de que a compensação dos valores deve ser feita não procede, pois a transferência não foi comprovada com documentos válidos (apresentação apenas de “print” de tela). A aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ não é obrigatória, estando o referido caso pendente de julgamento. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou erro material. Recurso de embargante não se presta a rediscutir a matéria decidida, tendo sua alegação sido apenas um inconformismo com o julgamento. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar a matéria discutida e não sanam omissões ou contradições inexistentes no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §2º. DECISÃO MONOCRÁTICA 1
Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou erro material. Recurso de embargante não se presta a rediscutir a matéria decidida, tendo sua alegação sido apenas um inconformismo com o julgamento.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.