Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES. AUSÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PENA DE EXTINÇÃO. RESP. 1987884/MA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. I. Decisão que não subsume a quaisquer das hipóteses legais, sejam do art. 1.015 do CPC ou da legislação extravagante, leva ao não conhecimento do recurso por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a regularidade formal. II. A decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). III. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANA DA SILVA ARAUJO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, movida por si, decidiu da seguinte forma, vejamos: Ante o exposto, DETERMINO a EMENDA À INICIAL para, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, a parte autora adote, no prazo de 15 dias, as seguintes providências, sob pena de indeferimento da inicial: (i) Reunir todos os contratos que alega não ter firmado/não reconhece numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas. (ii) Juntar procuração específica, isto é, que indique o objetivo da outorga (contrato a ser questionado, rubrica impugnada e pessoa jurídica a ser demandada), nos termos do artigo 654, § 1º, do CC/2002, datada em, no máximo, até 90 (noventa) dias antes da propositura da ação; (iii) Juntar comprovante de residência em nome da autora, e/ou declaração, com firma reconhecida do terceiro em cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, esclarecendo a sua relação com a parte autora, bem como o vínculo desta com o endereço residencial; Publique-se.
Agravo de Instrumento não conhecido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.