Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA NATURAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 1.019, I, C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESENÇA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DEMONSTRADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CORROBORADA POR DOCUMENTOS QUE ATESTAM A FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE, INCLUINDO GASTOS COM SAÚDE E REDUÇÃO DE RENDA. PERIGO DE DANO CONSISTENTE NA INVIABILIZAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA (RECONVENÇÃO). MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OSMAR SERRA VIEIRA JUNIOR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (Processo nº 0804123-71.2018.8.18.0140), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante e determinou o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de não conhecimento. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Alega que sua situação de insuficiência de recursos foi devidamente comprovada por documentos que atestam graves problemas de saúde, o recebimento de auxílio-doença do INSS e a inatividade da empresa da qual é sócio, fatos que teriam sido ignorados pela decisão agravada. Aponta o risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a ausência do efeito suspensivo resultará no não conhecimento de sua reconvenção, cerceando seu direito de defesa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal. Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) se evidencia pela argumentação de que a decisão agravada teria contrariado o art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, só pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte, o que não parece ser o caso dos autos. Ao contrário, o Agravante instruiu o feito com documentos que, à primeira vista, corroboram sua alegação de hipossuficiência, como comprovantes de recebimento de benefício previdenciário (auxílio-doença), atestados médicos e informações sobre despesas elevadas com saúde, incluindo uma cirurgia de revascularização do miocárdio. Tais elementos indicam uma redução de sua capacidade financeira e um comprometimento de sua renda, fortalecendo a tese recursal. O risco de dano grave (periculum in mora) também se mostra evidente. A decisão agravada determinou o recolhimento das custas da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu não conhecimento. Caso o Agravante não disponha dos recursos para arcar com tal despesa, a manutenção da decisão poderá acarretar o indeferimento de sua pretensão reconvencional, configurando um obstáculo ao pleno exercício de seu direito de defesa e ao acesso à justiça, tornando inútil um eventual provimento final deste agravo. Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo é medida prudente e necessária para assegurar a utilidade e a eficácia do julgamento de mérito deste recurso. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender a eficácia da decisão agravada na parte em que indeferiu a gratuidade da justiça ao Agravante e, por conseguinte, afastar a exigibilidade do recolhimento das custas da reconvenção até o julgamento final deste Agravo de Instrumento. Comunique-se o juízo de origem sobre o teor desta decisão.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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