Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos adquirentes e negou provimento ao recurso da loteadora, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, reconhecendo o atraso na entrega das obras de infraestrutura, impondo a conclusão do empreendimento, fixando indenização por danos morais e determinando a inversão da cláusula penal compensatória em favor dos consumidores, com limitação da base de cálculo aos valores pagos até o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação da incidência da cláusula penal invertida às parcelas pagas até o ajuizamento da ação configura omissão e contradição, diante da persistência da mora da loteadora; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça aos contratos de loteamento e quanto à natureza jurídica da cláusula penal prevista contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 4. A limitação da incidência da cláusula penal aos valores pagos até a propositura da ação foi expressamente apreciada no acórdão embargado, mediante critério de arbitramento judicial fundado nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. O reconhecimento da persistência do inadimplemento contratual não impede a fixação de limites à incidência da penalidade contratual, inexistindo contradição interna no julgado. 6. O acórdão embargado apreciou a incidência do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça aos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a possibilidade de inversão da cláusula penal compensatória em favor dos consumidores, afastando a alegação de omissão. 7. A divergência das partes quanto aos fundamentos adotados pelo Colegiado revela mera pretensão de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 8. Os elementos suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A fixação, por arbitramento judicial, de limites à incidência da cláusula penal invertida, fundada nos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não configura omissão ou contradição. 3. A apreciação suficiente das teses deduzidas pelas partes afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC.”
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.