Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTORA INTIMADA ATRAVÉS DA DEFENSORIA PARA TER CIÊNCIA DO AR NEGATIVO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART 485, § 1º DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO DEMANDANTE PARA PROMOVER ATOS DE DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIR. NULIDADE DE SENTENÇA EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: Analisa-se a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, em conformidade com o art. 485, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal e prévia para suprir a falta antes de extinguir o feito por abandono ou inércia. III. Razões de decidir: Constatou-se que a intimação realizada pelo Juízo a quo se deu exclusivamente para a defensoria pública, sem a intimação pessoal do autor, como exigido pelo § 1º do art. 485 do CPC. A ausência de intimação pessoal violou o devido processo legal e configurou erro procedimental (error in procedendo), impondo a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.