Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO RECURSAL. SENTENÇA NULA. I. Configura error in procedendo e consequente nulidade da sentença a ausência de intimação pessoal da parte para sanar vício de representação processual (CPC/2015, art. 76). Precedentes do STJ e do TJMA. IV. Apelo conhecido e provido para anular a sentença. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinete dos Santos, inconformada com a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco do Brasil S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), porque, mesmo intimada através de sua advogada, deixou de comparecer na secretaria do fórum para ratificar a procuração outorgada nos autos, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. De acordo com a exordial, a autora (idosa e aposentada), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. O magistrado determinou a emenda à inicial para que o autor comparecesse na secretaria judicial, a fim de ratificar a procuração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A autora requereu dilação do prazo. Logo em seguida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita”. Em síntese de suas razões recursais, a apelante propala que jamais incorreu em qualquer falta ética em seus processos, tendo capacidade postulatória plena para representar o constituinte em juízo, ponderando que tal exigência é medida desarrazoada, que revela excesso de formalismo e carece de amparo legal. Requer a nulidade da sentença, com o prosseguimento do feito na origem. Contrarrazões, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por não vislumbrar matéria de interesse público ou coletivo a ser tutelado, nos termos do art. 178 do CPC, além do que o MPE já manifestou desinteresse em causas de idêntico questionamento recursal. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A sentença é nula. Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações. Constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, nos termos do art. 76, do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. No presente caso, há manifesto error in procedendo, porquanto determinada a intimação da autora apenas via advogado, olvidando-se em determinar a intimação pessoal da parte, no endereço constante na petição inicial, razão pela qual forçoso reconhecer a nulidade da sentença, à ausência de intimação pessoal da parte para sanar vício de representação processual (CPC, art. 76). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA OU DO DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA - REPRESENTAÇÃO DA PARTE - IRREGULARIDADE - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE. O STJ já firmou entendimento no sentido de ser possível a revogação dos benefícios da justiça gratuita de ofício pelo juiz, desde que ouvida a parte interessada e comprovada nos autos a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da justiça gratuita. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e determinará a intimação da mesma parte para sanar o vício apontado em prazo razoável, sendo certo que, consoante assente orientação jurisprudencial, a intimação para tal fim deve ser feita pessoalmente, e não em nome do advogado. (TJMG. AC 10000180795924001. Relator Des. José de Carvalho Barbosa. DJe 24/08/2018). Por tais motivos, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para proceder-se com a citação da instituição financeira ora apelada. Não vislumbro a possibilidade de julgamento do mérito recursal, com a aplicação da teoria da causa madura, tendo em vista que a instituição financeira sequer foi citada. Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"
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