Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CUSTEIO DE HONORÁRIOS DE PERITO AUXILIAR. DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU O RATEIO DOS CUSTOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Reparação de Danos por suposta infração de patente e concorrência desleal, atribuiu exclusivamente ao réu, ora agravante, o ônus de adiantar os honorários de perito auxiliar com especialização em engenharia mecânica. O agravante sustenta que a decisão viola acórdão anterior deste Tribunal, que já havia determinado o rateio dos custos da perícia entre as partes, por ser de interesse comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários de perito auxiliar (engenheiro mecânico), especificamente se o custo deve recair integralmente sobre a parte que requereu sua nomeação, ou se deve ser rateado, em observância à decisão colegiada anterior que estabeleceu a divisão dos custos da prova pericial principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial foi requerida por ambas as partes desde o início do processo, motivando anterior decisão desta Corte (Agravo de Instrumento nº 6033744-25.2025.8.09.0051) que determinou o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. 3.1. A nomeação de um perito auxiliar especializado em engenharia mecânica não configura uma nova prova, mas um desdobramento da atividade pericial já determinada e reconhecida como de interesse bilateral. A análise dos componentes mecânicos do produto controvertido é indissociável da apuração do fato central da causa (alegada infração de patente), aproveitando a ambas as partes e ao juízo. 3.2. A expressão genérica "honorários periciais", utilizada no acórdão anterior, abrange toda a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia, incluindo a remuneração de profissionais auxiliares. Impor ao agravante o custo integral da perícia complementar esvazia o conteúdo da decisão colegiada pretérita e gera desequilíbrio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o rateio dos honorários do perito auxiliar. 4.1. Tese: A determinação judicial prévia de rateio dos "honorários periciais", fundamentada no interesse comum das partes na produção da prova (art. 95, caput, CPC), estende-se à remuneração do perito auxiliar nomeado posteriormente para complementar a análise técnica, por constituir mero desdobramento da mesma perícia, sendo descabida a imposição do custeio integral a apenas uma das partes. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 95, caput. Jurisprudências relevantes citadas: Agravo de Instrumento nº 6033744-25.2025.8.09.0051. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5538700-10.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: CÍCERO APOLINÁRIO BARBOZA PORTÕES - ME Agravados: ROLBRÁS INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTRO Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o rateio dos honorários do perito auxiliar. 4.1. Tese: A determinação judicial prévia de rateio dos "honorários periciais", fundamentada no interesse comum das partes na produção da prova (art. 95, caput, CPC), estende-se à remuneração do perito auxiliar nomeado posteriormente para complementar a análise técnica, por constituir mero desdobramento da mesma perícia, sendo descabida a imposição do custeio integral a apenas uma das partes. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 95, caput. Jurisprudências relevantes citadas: Agravo de Instrumento nº 6033744-25.2025.8.09.0051. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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